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A NR-35 mudou em 15 de julho de 2026 e o treinamento a distância deixou de valer. Veja o que refazer antes do próximo contrato de fachada.
O serviço de limpeza de fachadas para às nove da manhã. A equipe está montada e o balancim, preso. Contudo, o auditor-fiscal pede a Permissão de Trabalho daquele turno. Em seguida, recebe uma folha emitida na semana anterior. Acima de dois metros, isso basta para um embargo imediato — e não para uma notificação com prazo.
Quem trabalha em altura conhece essa cena. No entanto, o cenário ficou mais rígido em julho de 2026. Portanto, vale olhar o que exatamente mudou. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho, alterou a NR-35 e encerrou uma prática comum: o treinamento de altura a distância. Ou seja, quem certificou a equipe pela internet precisa revisar o que tem em mãos.
Antes de tudo, vale fixar o gatilho da norma. Ela se aplica a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros, desde que haja risco de queda. Isto é: praticamente todo serviço de fachada. Inclusive o térreo alto com escada.
Já a mudança de julho tem duas partes. Em primeiro lugar, o novo item 35.4.5 exige modalidade presencial nos treinamentos da norma. Além disso, o Anexo III sobre escadas fixas foi alterado, com implementação escalonada conforme a quantidade de escadas. Para o prestador de fachadas, porém, a primeira parte é a que pesa.
As cargas horárias em si não mudaram. Portanto, elas continuam sendo:
| Treinamento | Carga e periodicidade | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Inicial | Mínimo de 8 horas, antes de iniciar a atividade | Teórico e prático, ou seja, não existe só slide |
| Periódico (reciclagem) | Mínimo de 8 horas, a cada 2 anos | Conteúdo definido pelo empregador, porém registrado |
| Eventual | Sem carga fixa | Disparado por mudança de procedimento, acidente grave ou também retorno de afastamento acima de 180 dias |
| Modalidade | Presencial, desde julho de 2026 | Há transição para programas em andamento, logo confirme o prazo no texto publicado |
Cabe uma leitura honesta do mercado. Durante anos, o certificado barato comprado on-line foi tratado como custo administrativo. Não como formação. Agora, porém, ele virou exposição documental. De fato, um cartão de NR-35 que não comprova entrega presencial é papel que o fiscal pode desconsiderar.
Existem dois documentos que o mercado costuma confundir. Em primeiro lugar vem a Análise de Risco, a AR. Todo trabalho em altura deve ser precedido dela, sem exceção. Para atividades rotineiras, contudo, ela pode estar embutida em procedimento operacional escrito.
Depois vem a Permissão de Trabalho, a PT, exigida para o que não é rotineiro. Aqui mora a armadilha. Sua validade é limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada. Isto é: a PT não é mensal, não é do contrato e não é do prédio. É daquele turno.

O item 35.4.4.1 é curto e caro. Ele exige que a aptidão para trabalho em altura conste do atestado de saúde ocupacional. Ou seja, um ASO que diz apenas “apto” não cumpre a norma.
Consequentemente, uma equipe com exames em dia pode ser tratada como não autorizada. O documento simplesmente não nomeia o fator de risco. Além disso, trabalhadores expostos a risco identificado no PGR seguem a periodicidade anual da NR-07, e não a bienal. Vale conferir qual delas o seu médico coordenador aplicou.
Outra norma entra aqui. A NR-18 alcança serviços de limpeza e manutenção de edifícios em geral, e não apenas obra nova. No item 18.12.12, ela exige dispositivos de ancoragem em prédios de 12 metros ou mais. Cada ponto, conforme o item 18.12.12.2, deve suportar carga de trabalho de no mínimo 1.500 kgf.
Por isso o síndico de um edifício de catorze andares pede hoje o laudo de ancoragem antes de liberar o acesso. Não se trata de burocracia nova. É o tomador do serviço protegendo a própria responsabilidade. Nesse caso, o prestador que chega sem conferir o estado dos pontos descobre o problema com a equipe já parada no hall.
Vale registrar também outra mudança recente. Em 13 de maio de 2026, a Portaria MTE nº 836 ajustou itens de guarda-corpo e de proteção contra queda de materiais na NR-18, com efeitos desde 29 de junho. O item da ancoragem de fachada, contudo, não foi alterado. Quem mantém o histórico de cada prédio responde a esse pedido em minutos; no SendWork o laudo, a data e o responsável ficam presos ao cliente, e não à memória de quem esteve lá.
A NR-01 diz que as normas obrigam empregadores e empregados. Logo, o autônomo sem funcionários fica numa zona cinzenta quanto à letra do texto. Seria confortável concluir que a NR-35 não o alcança. Na prática, porém, essa conclusão não ajuda em nada.
O condomínio que contrata age como tomador de serviço. Assim, ele exige treinamento, AR, PT, ASO e ancoragem certificada como condição de acesso. Faz isso por causa da própria exposição. Em resumo, o mercado impõe o conteúdo da norma mesmo onde o texto é ambíguo sobre quem ela obriga. Essa é uma questão para o advogado do contrato, e não para o encarregado no dia do serviço.
Marque 15 de julho de 2026 na sua planilha de treinamentos. É a data que separa o certificado que ainda se defende daquele que precisa ser refeito. Até o fim deste mês, levante quantos da equipe foram formados a distância. Em seguida, orce a reposição presencial como custo de contrato, e não como imprevisto. Afinal, o serviço que para no hall custa bem mais do que o treinamento.
A NR-35 só cobra treinamento onde existe vínculo, e o vínculo aparece no momento em que você deixa de trabalhar sozinho. Nosso guia do prestador de serviços no Brasil, de MEI a empresa marca exatamente onde essa linha passa.
SOBRE A PT EMITIDA NA SEMANA ANTERIOR
Suas mãos estão ocupadas. O registro não deveria esperar até elas ficarem livres.
Caso o documento do turno nasça no celular, junto da foto do ponto de ancoragem, ele existe na hora em que o fiscal pergunta — e não numa pasta que alguém prometeu organizar no fim de semana.
Norma Regulamentadora nº 35 — Ministério do Trabalho e Emprego
Como montar um negócio de limpeza com receita recorrente e carteira fixa