Operador em balancim suspenso com cinto de segurança limpando a fachada envidraçada de uma torre

Limpeza de Fachadas: A NR-35 Mudou e o Treinamento a Distância Caiu

A NR-35 mudou em 15 de julho de 2026 e o treinamento a distância deixou de valer. Veja o que refazer antes do próximo contrato de fachada.

O serviço de limpeza de fachadas para às nove da manhã. A equipe está montada e o balancim, preso. Contudo, o auditor-fiscal pede a Permissão de Trabalho daquele turno. Em seguida, recebe uma folha emitida na semana anterior. Acima de dois metros, isso basta para um embargo imediato — e não para uma notificação com prazo.

Quem trabalha em altura conhece essa cena. No entanto, o cenário ficou mais rígido em julho de 2026. Portanto, vale olhar o que exatamente mudou. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho, alterou a NR-35 e encerrou uma prática comum: o treinamento de altura a distância. Ou seja, quem certificou a equipe pela internet precisa revisar o que tem em mãos.

O que mudou na NR-35 para quem faz limpeza de fachadas

Antes de tudo, vale fixar o gatilho da norma. Ela se aplica a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros, desde que haja risco de queda. Isto é: praticamente todo serviço de fachada. Inclusive o térreo alto com escada.

Já a mudança de julho tem duas partes. Em primeiro lugar, o novo item 35.4.5 exige modalidade presencial nos treinamentos da norma. Além disso, o Anexo III sobre escadas fixas foi alterado, com implementação escalonada conforme a quantidade de escadas. Para o prestador de fachadas, porém, a primeira parte é a que pesa.

O treinamento que valia ontem pode não valer hoje

As cargas horárias em si não mudaram. Portanto, elas continuam sendo:

Treinamento Carga e periodicidade Ponto de atenção
Inicial Mínimo de 8 horas, antes de iniciar a atividade Teórico e prático, ou seja, não existe só slide
Periódico (reciclagem) Mínimo de 8 horas, a cada 2 anos Conteúdo definido pelo empregador, porém registrado
Eventual Sem carga fixa Disparado por mudança de procedimento, acidente grave ou também retorno de afastamento acima de 180 dias
Modalidade Presencial, desde julho de 2026 Há transição para programas em andamento, logo confirme o prazo no texto publicado

Cabe uma leitura honesta do mercado. Durante anos, o certificado barato comprado on-line foi tratado como custo administrativo. Não como formação. Agora, porém, ele virou exposição documental. De fato, um cartão de NR-35 que não comprova entrega presencial é papel que o fiscal pode desconsiderar.

Os papéis que param um serviço de limpeza de fachadas

Existem dois documentos que o mercado costuma confundir. Em primeiro lugar vem a Análise de Risco, a AR. Todo trabalho em altura deve ser precedido dela, sem exceção. Para atividades rotineiras, contudo, ela pode estar embutida em procedimento operacional escrito.

Depois vem a Permissão de Trabalho, a PT, exigida para o que não é rotineiro. Aqui mora a armadilha. Sua validade é limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada. Isto é: a PT não é mensal, não é do contrato e não é do prédio. É daquele turno.

Equipe de limpeza de fachadas conferindo a permissão de trabalho antes de subir no balancim
A PT vale para o turno em curso — reaproveitar a da semana passada é o achado mais comum em fiscalização.

O ASO genérico não autoriza ninguém

O item 35.4.4.1 é curto e caro. Ele exige que a aptidão para trabalho em altura conste do atestado de saúde ocupacional. Ou seja, um ASO que diz apenas “apto” não cumpre a norma.

Consequentemente, uma equipe com exames em dia pode ser tratada como não autorizada. O documento simplesmente não nomeia o fator de risco. Além disso, trabalhadores expostos a risco identificado no PGR seguem a periodicidade anual da NR-07, e não a bienal. Vale conferir qual delas o seu médico coordenador aplicou.

A ancoragem do prédio também é problema seu

Outra norma entra aqui. A NR-18 alcança serviços de limpeza e manutenção de edifícios em geral, e não apenas obra nova. No item 18.12.12, ela exige dispositivos de ancoragem em prédios de 12 metros ou mais. Cada ponto, conforme o item 18.12.12.2, deve suportar carga de trabalho de no mínimo 1.500 kgf.

Por isso o síndico de um edifício de catorze andares pede hoje o laudo de ancoragem antes de liberar o acesso. Não se trata de burocracia nova. É o tomador do serviço protegendo a própria responsabilidade. Nesse caso, o prestador que chega sem conferir o estado dos pontos descobre o problema com a equipe já parada no hall.

Vale registrar também outra mudança recente. Em 13 de maio de 2026, a Portaria MTE nº 836 ajustou itens de guarda-corpo e de proteção contra queda de materiais na NR-18, com efeitos desde 29 de junho. O item da ancoragem de fachada, contudo, não foi alterado. Quem mantém o histórico de cada prédio responde a esse pedido em minutos; no SendWork o laudo, a data e o responsável ficam presos ao cliente, e não à memória de quem esteve lá.

O que o MEI precisa saber antes de subir

A NR-01 diz que as normas obrigam empregadores e empregados. Logo, o autônomo sem funcionários fica numa zona cinzenta quanto à letra do texto. Seria confortável concluir que a NR-35 não o alcança. Na prática, porém, essa conclusão não ajuda em nada.

O condomínio que contrata age como tomador de serviço. Assim, ele exige treinamento, AR, PT, ASO e ancoragem certificada como condição de acesso. Faz isso por causa da própria exposição. Em resumo, o mercado impõe o conteúdo da norma mesmo onde o texto é ambíguo sobre quem ela obriga. Essa é uma questão para o advogado do contrato, e não para o encarregado no dia do serviço.

Checklist de limpeza de fachadas para esta semana

  • Confira se cada certificado de NR-35 comprova entrega presencial, e não apenas carga horária.
  • Verifique também se a reciclagem de 8 horas está dentro do intervalo de dois anos.
  • Leia um ASO da equipe e confirme se ele diz, com todas as letras, apto para trabalho em altura.
  • Separe a AR do procedimento e, além disso, emita a PT no próprio turno.
  • Peça ao cliente o laudo dos pontos de ancoragem antes de orçar prédio acima de 12 metros.
  • Caso alguém tenha voltado de afastamento superior a 180 dias, programe o treinamento eventual.

Marque 15 de julho de 2026 na sua planilha de treinamentos. É a data que separa o certificado que ainda se defende daquele que precisa ser refeito. Até o fim deste mês, levante quantos da equipe foram formados a distância. Em seguida, orce a reposição presencial como custo de contrato, e não como imprevisto. Afinal, o serviço que para no hall custa bem mais do que o treinamento.

A NR-35 só cobra treinamento onde existe vínculo, e o vínculo aparece no momento em que você deixa de trabalhar sozinho. Nosso guia do prestador de serviços no Brasil, de MEI a empresa marca exatamente onde essa linha passa.

SOBRE A PT EMITIDA NA SEMANA ANTERIOR

Suas mãos estão ocupadas. O registro não deveria esperar até elas ficarem livres.

Caso o documento do turno nasça no celular, junto da foto do ponto de ancoragem, ele existe na hora em que o fiscal pergunta — e não numa pasta que alguém prometeu organizar no fim de semana.

Veja o que fica registrado ainda no canteiro →

Norma Regulamentadora nº 35 — Ministério do Trabalho e Emprego

Como montar um negócio de limpeza com receita recorrente e carteira fixa