Dono de uma pequena empresa de remodelações revê no portátil os recibos de vencimento com a responsável administrativa, que aponta para o ecrã, com a carrinha da empresa lá fora

Subsídio de Natal: Quanto Pagar a Quem Entrou a Meio do Ano, e Até 15 de Dezembro

Um mês de retribuição base e diuturnidades até 15 de dezembro, e a parte proporcional para quem entrou ou saiu em 2026. Três casos calculados, a Segurança Social, o IRS retido à parte e a regra que corta a retenção a metade em novembro.

Até 15 de dezembro, cada trabalhador da tua empresa tem direito a um mês de retribuição base, mais diuturnidades, de subsídio de Natal. Quem entrou ou saiu durante 2026 recebe a parte proporcional ao tempo que trabalhou no ano. Assim, um ajudante com 920 euros por mês que começou a 2 de março recebe 768,77 euros brutos, e não 920. Ao valor bruto, tiras 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS. Depois, a empresa paga 23,75% por cima. Este ano há uma novidade: um pagamento feito em novembro tem metade da retenção de IRS.

A regra está no artigo 263.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 7/2009, que a ACT fiscaliza. Ou seja, é uma obrigação legal para qualquer empregador com trabalhadores por conta de outrem, seja uma empresa ou um empresário em nome individual. Quem passa recibos verdes não tem subsídio de Natal, porque não é trabalhador por conta de outrem. Se é o teu caso, o guia do trabalhador independente em Portugal explica as tuas obrigações. Daqui em diante, o artigo fala para quem tem trabalhadores.

O que entra na conta: retribuição base e diuturnidades

O artigo 262.º diz que, salvo disposição em contrário, a base de cálculo é a retribuição base e as diuturnidades. Por isso, as horas extraordinárias, o subsídio de refeição, as ajudas de custo e os prémios ficam de fora. Há uma exceção importante: a lei, o contrato de trabalho ou o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao teu setor podem alargar a base. Nesse caso, vale a regra mais favorável. Antes de fechares as contas, confirma o contrato coletivo da construção, da limpeza ou do teu ramo, se a tua empresa estiver abrangida.

Para quem trabalhou o ano inteiro, o valor é simples: um mês. Assim, um trabalhador com 1100 euros de retribuição base recebe 1100 euros brutos. Do mesmo modo, quem ganha o salário mínimo, que em 2026 é de 920 euros pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, recebe 920 euros.

Quem entrou ou saiu durante o ano

A lei pede um valor “proporcional ao tempo de serviço prestado” no ano de admissão, no ano em que o contrato acaba e quando o contrato fica suspenso por facto do trabalhador. No entanto, não diz como contar. Na prática, usam-se os dias (dias de serviço a dividir por 365) ou os meses completos (meses a dividir por 12). A diferença é de poucos euros. Por isso, escolhe um método, aplica-o a todos e pede ao teu contabilista que o registe.

A tabela mostra três casos ilustrativos, contados por dias, para um trabalhador não casado, sem dependentes, no continente. Os 920 euros são o salário mínimo real. Já os 1100 euros são um exemplo.

Caso Subsídio bruto Segurança Social do trabalhador (11%) IRS retido em dezembro Líquido Segurança Social da empresa (23,75%)
Ano inteiro, 1100 € por mês 1100,00 € 121,00 € 76,30 € 902,70 € 261,25 €
Entrou a 2 de março, 920 € por mês (305 dias) 768,77 € 84,56 € 0,00 € 684,21 € 182,58 €
Saiu a 30 de setembro, 1100 € por mês (273 dias) 822,74 € 90,50 € 0,00 € 732,24 € 195,40 €

Quem sai recebe a parte proporcional nas contas finais, junto com o último salário. Com o método dos meses, o trabalhador que saiu no fim de setembro receberia 9/12, ou seja, 825 euros. Já a baixa médica só reduz o subsídio quando o contrato fica suspenso, isto é, quando a ausência passa de um mês ou se sabe desde o início que vai passar (artigo 296.º). Por exemplo, uma gripe de uma semana não tira nada. Na parte suspensa, o trabalhador pode pedir à Segurança Social uma prestação compensatória, até seis meses depois de 1 de janeiro do ano seguinte. Para isso, precisa de uma declaração tua.

Retenção de IRS e Segurança Social sobre o subsídio

O IRS do subsídio de Natal é retido à parte, como se fosse um salário isolado, e nunca somado ao vencimento do mês. A regra está no artigo 99.º-C do Código do IRS, e a taxa sai das tabelas de retenção de 2026, aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026. Nas contas da tabela, 920 euros ou menos ficam no escalão sem retenção, por isso, só o subsídio de 1100 euros tem IRS. Se pagares em prestações, cada prestação leva a parte proporcional do imposto.

Também para a Segurança Social, o subsídio de Natal conta como qualquer remuneração. Pelos artigos 46.º e 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009), descontas 11% ao trabalhador e a empresa paga 23,75%. Além disso, tudo isto entra na declaração de remunerações do mês em que pagas, e o IRS retido entrega-se até dia 20 do mês seguinte.

Pagar em novembro ou em dezembro

Em 2026 há uma regra temporária. O Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro, manda reter só metade do IRS da tabela nos pagamentos feitos entre 1 e 30 de novembro, e diz expressamente que isto vale para o subsídio de Natal. Depois, a partir de 1 de dezembro, voltam as tabelas normais. Aplica-se no continente e fica de fora quem ganha acima de 20 221 euros por mês.

No exemplo de 1100 euros, pagar em novembro baixa a retenção de 76,30 para 38,15 euros, e o líquido sobe para 940,85 euros. Contudo, isto é só o momento da retenção, e não um corte de imposto. O acerto final faz-se na liquidação do IRS em 2027, por isso, o trabalhador pode receber menos reembolso ou pagar a diferença. Explica-lhe isto se antecipares o pagamento.

Quanto aos duodécimos, a lei atual não tem uma regra própria. O regime temporário que os permitia acabou com o Orçamento do Estado para 2018, e a proposta de reforma laboral que os voltava a prever foi chumbada no parlamento em junho de 2026. A leitura corrente entre juristas é que podes pagar em prestações por acordo escrito com o trabalhador, desde que a última parte caia até 15 de dezembro e o contrato coletivo não diga outra coisa. Trata isto com o teu contabilista, como acordo, e não como um direito previsto na lei.

O que custa a mais em dezembro, e o que arriscas se falhares o prazo

Em primeiro lugar, em dezembro a folha da empresa quase duplica. Para o trabalhador de 1100 euros, são 2200 euros brutos entre o salário e o subsídio, mais 522,50 euros de Segurança Social da empresa. Com várias pessoas na equipa, convém separar o valor a partir de outubro e cobrar a tempo as faturas em atraso. O artigo sobre os juros de mora numa fatura a uma empresa ajuda nessa parte.

Falhar o prazo de 15 de dezembro é uma contraordenação muito grave (artigo 263.º, n.º 3). Numa empresa com volume de negócios abaixo de 500 mil euros, a coima vai de 20 a 40 unidades de conta por negligência e de 45 a 95 por dolo (artigo 554.º). Com a unidade de conta a 102 euros, dá de 2040 a 4080 euros no primeiro caso.

Por fim, volta ao ajudante que entrou a 2 de março. Até 15 de dezembro, recebe 768,77 euros brutos de subsídio de Natal. Desse valor, a Segurança Social leva-lhe 84,56 euros e não há retenção de IRS, por isso, entram-lhe na conta 684,21 euros. Do lado da empresa, o custo total do subsídio é de 951,35 euros, com os 182,58 euros de Segurança Social.

UMA FOLHA A DOBRAR EM DEZEMBRO

O subsídio de Natal paga-se melhor quando as faturas de outubro e novembro já entraram.

No SendWork, as faturas das obras e os pagamentos recebidos ficam no mesmo registo, e vês logo o que está em atraso. Assim, sabes com antecedência quanto vais ter em caixa para a folha de dezembro.

Vê como acompanhar as faturas por pagar →