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O IVA construção Portugal é, neste momento, uma das mudanças fiscais mais relevantes para quem trabalha no setor da construção civil. Na prática, Tiago é empreiteiro em Setúbal e acaba de fechar um contrato para construir uma moradia unifamiliar destinada a habitação própria do cliente. No total, o preço da obra ficou em 280 mil euros. Anteriormente, o IVA sobre essa empreitada seria de 23% — mais de 64 mil euros só em imposto. Contudo, com a nova legislação, a taxa aplicável é de 6%. Como resultado, a diferença no orçamento final ultrapassa os 47 mil euros.
A Lei n.º 9-A/2026, publicada em março, autorizou o Governo a aplicar a taxa reduzida de 6% às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para habitação. Além disso, os efeitos são retroativos a projetos licenciados a partir de 25 de setembro de 2025. No entanto, a aplicação não é automática nem universal. Para quem quer perceber todo o processo de licenciamento de obras em Portugal, as regras mudaram em paralelo.
Em primeiro lugar, a taxa reduzida de 6% aplica-se a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a três finalidades específicas:
| Finalidade do imóvel | Condição | Limite |
|---|---|---|
| Habitação própria e permanente (venda) | Venda no prazo de 24 meses após licença de utilização | Valor de venda até 660.982 € |
| Arrendamento habitacional | Renda até 2.300 €/mês, contrato mínimo 36 meses | Renda moderada definida na lei |
| Autoconstrução | Habitação própria e permanente do dono de obra | Restituição da diferença (23% – 6%) via AT |
No caso da autoconstrução, porém, o mecanismo é diferente: o empreiteiro fatura a 23% normalmente, e posteriormente o particular pede a restituição da diferença à Autoridade Tributária no prazo de 12 meses após a licença de utilização. Em seguida, a AT tem 150 dias para devolver o valor.
Um ponto que gera confusão na prática é o seguinte: a taxa de 6% aplica-se à mão de obra e aos materiais incorporados na obra — mas apenas se o valor dos materiais não ultrapassar 20% do custo total da empreitada. Caso contrário, o empreiteiro deve discriminar na fatura: mão de obra a 6% e materiais a 23%.
Por exemplo, para Tiago, num orçamento de 280 mil euros, se os materiais representarem até 56 mil euros (20% do total), toda a empreitada beneficia da taxa de 6%. Todavia, se os materiais custarem 80 mil euros, precisa de separar as rubricas. Consequentemente, a forma como o orçamento é estruturado determina o tratamento fiscal — e o prestador precisa de ter isto claro antes de fechar o contrato, não depois.
Além disso, piscinas, saunas e instalações de lazer não entram na taxa reduzida, mesmo que façam parte de uma obra de habitação.
Em muitas empreitadas em Portugal, aplica-se o regime de autoliquidação (inversão do sujeito passivo). Ou seja, neste regime, a obrigação de liquidar o IVA recai sobre o dono de obra ou promotor, e não sobre o empreiteiro. Portanto, o conselho mais prático é direto: antes de emitir faturas com a taxa de 6%, confirme com o contabilista se a obra se enquadra no regime de autoliquidação ou no regime normal. Em caso de dúvida, aplique 23% e solicite esclarecimento — afinal, faturar com taxa errada expõe o prestador a correções fiscais.
Em suma, a taxa de 6% na construção para habitação é uma medida temporária, prevista até 31 de dezembro de 2029. Por isso, para empreiteiros que planeiam obras de duração superior a três anos, vale verificar se o calendário de faturação se encaixa no período de vigência.
Nesse sentido, para prestadores como Tiago, esta janela representa uma oportunidade real: mais clientes com orçamento viável, mais projetos que avançam. No entanto, o benefício só se materializa se a faturação for feita corretamente desde o início.
Dessa forma, quem organiza os seus orçamentos, contratos e documentação de obra num sistema centralizado está mais preparado para responder às exigências de faturação diferenciada. O SendWork ajuda prestadores de serviço a manter esse controlo — orçamentos claros, ordens de serviço documentadas e cobranças rastreáveis.
Fonte oficial: Diário da República Eletrónico — Lei n.º 9-A/2026