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Como dar férias coletivas entre o Natal e o Ano-Novo: o que a ME e a EPP deixam de comunicar ao ministério, os avisos ao sindicato e no mural, o pagamento com o terço e a conta de quem ainda não tem 12 meses.
Se a sua empresa é ME ou EPP, você pode dar férias coletivas entre o Natal e o Ano-Novo sem avisar o Ministério do Trabalho e Emprego. O resto continua valendo. Você avisa o sindicato da categoria e afixa um aviso no local de trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Depois, paga as férias com o terço constitucional até dois dias antes do início e informa o afastamento no eSocial. Para um recesso que começa na segunda-feira, 21 de dezembro de 2026, os avisos saem até sexta, 4 de dezembro, e o pagamento até sexta, 18.
As regras estão na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), nos artigos 139 a 145. É a lei federal que rege todo emprego com carteira assinada, e quem fiscaliza o seu cumprimento é o Ministério do Trabalho e Emprego. A dispensa da ME e da EPP vem de outra lei, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). O artigo 51, inciso V, livra essas empresas de comunicar as férias coletivas ao ministério. A dispensa vale automaticamente para quem está enquadrado, sem pedido nenhum. Se você não tem certeza do seu enquadramento, o guia sobre MEI, ME ou EPP mostra a diferença.
As férias coletivas podem valer para todos os empregados ou só para um estabelecimento ou setor (art. 139). Uma empresa de limpeza pode, por exemplo, parar a equipe que atende residências e manter a dos contratos comerciais trabalhando. No ano, cabem no máximo dois períodos coletivos, e nenhum pode ter menos de 10 dias corridos (§ 1º). Um recesso de 15 dias, de 21 de dezembro a 4 de janeiro, fica dentro dessa regra.
Em dezembro de 2026, a data de início pede um cuidado a mais. A reforma trabalhista proibiu começar as férias nos dois dias que antecedem um feriado ou o descanso semanal (art. 134, § 3º). O artigo está na parte das férias individuais, mas os guias de especialistas aplicam a mesma regra às coletivas. Como o Natal e o Ano-Novo caem numa sexta-feira, um início em 23 ou 24 de dezembro fica vedado, e o mesmo vale para 18 ou 19. Já a segunda-feira, 21, não esbarra em nada.
Há também uma coisa que o empregado não decide sozinho. Nas férias individuais, ele pode vender um terço das férias. Nas coletivas, esse abono pecuniário só existe se houver acordo coletivo com o sindicato (art. 143, § 2º). Sem esse acordo, a equipe goza os dias do recesso.
Por fim, um recesso informal não é a mesma coisa. Se você apenas dispensa a equipe com salário, sem avisos e sem pagar as férias com o terço, esses dias são licença remunerada por liberalidade da empresa, que o eSocial registra com outro código, o 16. Eles não contam como férias, e as férias de cada empregado continuam por conceder.
Com o início marcado para segunda, 21, cada prazo cai num dia certo. A ordem abaixo é a mesma em que você vai cumpri-los.
A CLT pede antecedência mínima de 15 dias (art. 139, §§ 2º e 3º), o que leva ao domingo, 6. A lei não diz como contar esse prazo, por isso mande tudo até a sexta. Antes disso, confira também a convenção coletiva da sua categoria, porque algumas pedem mais tempo.
O sindicato recebe uma comunicação com as datas de início e fim e os setores que param, por e-mail ou pelo meio que ele usar. No local de trabalho, o mesmo aviso fica afixado num lugar onde a equipe veja. A Lei Complementar 123 dispensa a ME e a EPP só da comunicação ao ministério. Ela não fala do sindicato nem do mural, e orientações como a da Câmara Brasileira da Indústria da Construção tratam os dois como obrigatórios. Nenhuma norma do ministério diz o contrário, então o caminho prudente é cumprir os dois.
Se a sua empresa não é ME nem EPP, ela também comunica o ministério. Para isso existe o serviço Comunicar Férias Coletivas, um formulário gratuito no gov.br. Você entra com uma conta gov.br nível bronze ou superior e informa as datas e os estabelecimentos ou setores que param.
As férias e o terço a mais que a Constituição garante (art. 7º, XVII) saem até dois dias antes do início (art. 145 da CLT). Esse limite cai no sábado, 19, então deposite na sexta. Desde a ADPF 501, julgada pelo Supremo em 2022, o atraso nesse pagamento já não obriga a pagar em dobro. Mesmo assim, ele sujeita a empresa à multa administrativa do artigo 153, cobrada por empregado.
O eSocial é o sistema digital federal em que o empregador informa a folha, os afastamentos e os encargos. É obrigatório desde o Decreto nº 8.373/2014, e quem o administra são a Receita Federal, o INSS, o Ministério do Trabalho e a Caixa. Pelo manual do eSocial, as férias de quem tem carteira assinada entram no evento S-2230, com o código 15. A empresa pode enviar o evento até 60 dias antes do início, e o prazo vence no dia 15 do mês seguinte. Em geral, o contador ou o sistema de folha gera o evento quando processa as férias, mas a obrigação é da empresa.
Dezembro também traz a segunda parcela do décimo terceiro, que em 2026 você paga, por prudência, até a mesma sexta-feira, 18. Por isso, as duas saídas pesam no caixa na mesma semana. O artigo sobre as datas do décimo terceiro mostra como separar esse dinheiro desde já. Vale ainda avisar os clientes de contrato sobre os dias sem atendimento antes de fechar a agenda de dezembro.

O empregado contratado há menos de um ano entra no recesso com férias proporcionais, e no primeiro dia das férias coletivas começa um novo período aquisitivo para ele (art. 140). A proporção mais usada é a do artigo 146: um doze avos por mês de serviço, e a fração acima de 14 dias conta como mês inteiro. O artigo trata da rescisão, mas a prática aplica a mesma conta às coletivas.
Veja um exemplo ilustrativo, com valores brutos e sem descontos. Uma auxiliar de limpeza ganha R$ 2.400 e começou a trabalhar em 4 de maio de 2026. Até 3 de dezembro, ela soma sete meses completos. De 4 a 20 de dezembro são mais 17 dias, acima de 14, então contam como o oitavo mês. Ela tem, portanto, 8/12 de 30 dias, ou seja, 20 dias de férias.
O caso inverso também acontece. Um ajudante contratado em 1º de setembro chega a 21 de dezembro com três meses e 20 dias. Isso dá 4/12 de 30, ou seja, 10 dias de férias. Ele recebe R$ 800 de férias mais R$ 266,67 do terço. A empresa paga os outros 5 dias do recesso como licença remunerada, na folha normal e sem o terço, conforme a orientação da consultoria IOB. Tanto essa solução quanto o saldo da auxiliar são entendimentos de consultoria, e não regra escrita na lei. Uma convenção coletiva pode tratar o assunto de outro jeito, por isso confirme com o seu contador.
No fim, a conta da auxiliar fecha assim. O aviso ao sindicato e no mural sai até 4 de dezembro, e os R$ 1.600 caem na conta dela até o dia 18. O evento do eSocial segue até 15 de janeiro, e ainda ficam cinco dias de férias para marcar em 2027. Para ver onde entram as outras obrigações de quem tem funcionário, consulte o guia do prestador de serviços no Brasil, de MEI a empresa. Se você ainda está decidindo se contrata, o artigo sobre o eSocial e o primeiro funcionário mostra o custo cheio de um empregado.
QUINZE DIAS SEM EQUIPE NA RUA
Com o recesso de 21 de dezembro a 4 de janeiro, a agenda do mês fecha mais cedo.
Com o recesso marcado, os serviços de dezembro precisam caber antes do dia 21. No SendWork, a agenda de cada equipe e os serviços de cada cliente ficam no mesmo lugar, para remarcar o que não couber e avisar o cliente antes de parar.